Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E

Sem penalização – até 31 dezembro 2023

Foi publicada a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que estabelece um regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, este regime excecional e temporário caracteriza-se pela possibilidade de efetuar, até 31 de dezembro de 2023, pedidos de reembolso, sem penalização, do capital investido em planos poupança reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E), até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que respeitem a valores subscritos antes da entrada em vigor da Lei acima referida, ou seja, até 30 de setembro de 2022. Assim, cada participante poderá solicitar o reembolso mensal de parte do valor dos PPR, PPE e PPR/E que detenha, até ao limite mensal do IAS, atualmente de 480,43€.

Posteriormente, com a publicação do Orçamento do Estado para o ano de 2023, veio prever-se, de acordo com o disposto no n.º2 do artigo 6.º da referida Lei n.º 19/2022 que, durante o ano de 2023 também será permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria permanente do participante, bem como prestações de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

No seguimento da publicação da Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, passou a ser admitido também o reembolso antecipado, sem penalização, para reembolso dos contratos de crédito identificados no parágrafo anterior, até ao limite anual de 12 IAS (5.765,16€).

Os regimes previstos nos nºs 1, 2 e 3 do Artigo 6º, da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, são de aplicação cumulativa, pelo que poderá, até 31 de dezembro de 2023, resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS e, cumulativamente solicitar o reembolso parcial ou total do capital investido para o pagamento de prestações dos contratos de crédito acima referidos, assim como para o reembolso antecipado, sem penalização, dos contratos de crédito mencionados, até ao limite anual de 12 IAS.

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