REGIME DE BONIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE JUROS NO CRÉDITO HABITAÇÃO
Foi publicado o Decreto-lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que estabelece um regime temporário de bonificação de juros no crédito habitação, como medida mitigadora dos efeitos do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção para habitação própria permanente.
CONDIÇÕES DE ACESSO
Contratos abrangidos
O regime aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção para habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei 74-A/2017, na sua redação atual, que cumpram os seguintes critérios:
- Contratos celebrados até 15 de março de 2023;
- Montante inicialmente contratado igual ou inferior a 250 mil euros;
- Contratados no regime de taxa variável, ou sendo contratados por taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
- Não tenham prestações em atraso;
- Tenham indexante igual ou superior a 3%.
Clientes abrangidos
Estão abrangidos o(s) cliente(s) que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Ter residência fiscal em Portugal;
- Os mutuários apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, em vigor à data da atribuição do apoio (atualmente 38.632€), por referência ao último período de tributação elegível, ou, estando acima, demonstrem que tiveram uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com que este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor limite máximo do 6.º escalão;
- Não ter património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) com um valor total superior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais – “IAS”€ (atualmente 29.786,66€);
- Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor anual das prestações do contrato de crédito à habitação abrangido por este Decreto-Lei.
Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.
PEDIDO DE ADESÃO
Para aceder à bonificação temporária de juros, os clientes devem efetuar o pedido de acesso por e-mail para credito@cchamusca.pt ou presencialmente num dos nossos balcões, disponibilizando os seguintes documentos:
- Última declaração de IRS e nota de liquidação de IRS, ou;
- Outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão de IRS;
- Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de vencimento;
- Trabalhador por conta própria: extrato de remunerações dos últimos 12 meses obtida junto da Segurança Social ou da Autoridade tributária;
- Para as situações de desemprego ou de prestações sociais, comprovativo que ateste a situação;
- Declaração informativa do seu património financeiro, caso não tenha, pode fazer o preenchimento de uma declaração de honra que ateste a existência de património financeiro igual ou inferior a 62 vezes o “IAS” (atualmente 29.786,66€), em todo o sistema financeiro.
A CCAM da Chamusca avalia os critérios de elegibilidade e comunica ao mutuário, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
A bonificação é calculada com efeitos retroativos ao mês do ano de 2023 onde se verifiquem os requisitos, até um limite anual de 800€, por contrato.
A bonificação incidirá sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3%, correspondendo a:
- 100% desse valor, quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50%;
- 75% desse valor, quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.
A bonificação corresponderá, no mínimo, a 10 euros mensais, caso o valor que resultar da aplicação das percentagens acima indicadas seja inferior aquele montante.
Para os contratos de crédito anteriores a 2011 é descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte do pagamento de juros, por referência ao último período tributável.
Nos casos em que os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, serão aplicadas medidas de diligência reforçadas, podendo a Inspeção-Geral das Finanças aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
VIGÊNCIA
A aplicação do presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2024.
Para mais informações, consulte o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, aqui.