DECRETO-LEI N.º 91/2023 DE 11 DE OUTUBRO

MEDIDA EXCECIONAL DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

 

Foi publicado o Decreto-lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece uma medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito habitação própria permanente, que entra em vigor a 2 de novembro de 2023 para ajudar as famílias. 

A medida consiste na possibilidade de fixação, pelo período de 24 meses, da prestação dos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente. O valor da prestação fixada é calculado tendo como referência 70% da taxa Euribor a 6 meses no mês anterior à adesão, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se as demais condições do contrato de crédito. 

CONDIÇÕES DE ACESSO 

Podem aceder a este regime os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou de contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente garantidos por hipoteca, que, à data do pedido de adesão, preencham cumulativamente as seguintes condições: 

  • O contrato de crédito foi celebrado até 15 de março de 2023 ou, estando em causa um contrato de crédito celebrado com vista à transferência do empréstimo para outra instituição, até 31 de março de 2024; 
  • O empréstimo foi contratado a taxa de juro variável ou, tendo sido contratado a taxa de juro mista, encontra-se em período de taxa de juro variável; 
  • O contrato tem um prazo remanescente superior a cinco anos; 
  • O mutuário não se encontra em mora ou em incumprimento e não está em situação de insolvência; 
  • O mutuário não está abrangido por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) ou Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 

 

MONTANTE DIFERIDO 

O montante diferido corresponde à diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação referida acima e é reembolsada: 

  • nos dois últimos anos do contrato de crédito, nos casos em que, no fim do período de fixação da prestação, o prazo remanescente do contrato é inferior a seis anos; ou  
  • a partir do quarto ano a contar do fim do período de fixação da prestação, nos casos em que o prazo remanescente do contrato é superior a seis anos. 

O montante do capital em dívida não pode, à data da cessação da medida de fixação da prestação, ser superior ao montante do capital em dívida à data de adesão a esta medida. Para que tal se verifique, o valor da prestação a pagar é o valor máximo entre a prestação resultante da fixação e o montante de juros que seria devido ao abrigo das condições contratuais iniciais. 

O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem nenhuma comissão ou encargo para o mutuário. 

REEMBOLSO ANTECIPADO 

A fixação temporária da prestação não prejudica o direito de reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito. 

Em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, no decurso do período de fixação da prestação, o mutuário tem direito a manter, junto do novo mutuante, o valor da prestação fixada, pelo período remanescente do prazo. 

PROCEDIMENTO 

A fixação temporária da prestação depende de pedido de pelo menos um dos mutuários, à CCAM da Chamusca, por e-mail para credito@cchamusca.pt ou presencialmente num dos nossos balcões, até 31 de março de 2024.

Após receção do pedido é avaliada a elegibilidade dos mutuários e caso se enquadrem, a CCAM da Chamusca apresenta, no prazo de 15 dias, proposta em suporte duradouro, que inclui:

  • Uma estimativa do montante diferido;
  • O plano de reembolso indicativo do montante diferido;
  • A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023;
  • A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários para cada uma das situações.

Após a receção da informação acima referida, os mutuários têm o prazo de 30 dias para informar a CCAM da Chamusca se aceitam a aplicação da proposta, se não o fizerem considera-se que não pretendem aceder à medida.

DURAÇÃO 

A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vencem nos 24 meses seguintes à data de aceitação, pelos mutuários. 

 

Para mais informações, consulte o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, aqui.