Perguntas Frequentes

Os débitos diretos são, para os devedores, um meio de efetuar pagamentos através das suas contas bancárias e para os credores, um meio de efetuar as suas cobranças.

Sim, várias, de entre as quais destacamos a sua comodidade. Os devedores têm apenas de conceder uma autorização à CCAM Chamusca para que estes passem a debitar as suas contas de depósitos pelos montantes que os credores apresentem periodicamente à cobrança, sem quaisquer preocupações de prazo ou perdas de tempo para efectuar tais pagamentos.

Todos os que resultem de contratos duradouros ou de carácter periódico como, por exemplo, os de fornecimento de bens ou serviços (água, luz, telefone, etc.), os de seguros, os que regulam as obrigações de associados (pagamento de quotas de associações, condomínios, etc.), os de aquisição de bens ou serviços a prestações, bem como os de locação financeira (leasing), os de arrendamento e os de aluguer.

Em primeiro lugar, é necessário que o credor com quem o devedor contrata tenha optado por esta forma de cobrança e em segundo lugar, que o devedor opte igualmente por ela.

Exatamente. Mas, mais do que isso: significa igualmente que o devedor não pode impor esta forma de cobrança ao credor. Ambas as partes têm de estar de acordo relativamente à utilização desta forma de pagamento/cobrança.

O devedor pode sempre, a qualquer momento CANCELAR a autorização de débito directo. NOTA: O cancelamento da Autorização impede apenas débitos futuros na conta do devedor – não faz cessar a relação contratual entre credor e devedor.

O cheque deve ser emitido sobre fundos disponíveis na conta de depósitos. O bom uso do cheque existe quando se verifica o pagamento ao beneficiário da quantia nele indicada. A utilização indevida do cheque pode ter como consequência a restrição.

Há utilização indevida de cheque quando a CCAM Chamusca recusa o seu pagamento ao beneficiário por motivo imputável ao sacador.

O mau uso do cheque pode ter como consequência a restrição do seu uso, ou seja, a adopção de um conjunto de medidas que visam, sobretudo, impedir o fornecimento de cheques às entidades – pessoas singulares ou colectivas (empresas) – que tenham utilizado indevidamente este instrumento de pagamento. Estas medidas podem ter natureza contratual e judicial. Se um cheque for devolvido por algums dos seguintes motivos.

a) Falta ou insuficiência de provisão – quando o saldo da conta de depósitos é nulo ou insuficiente para permitir o seu pagamento integral pela CCAM Chamusca.

b) Conta encerrada – quando foi extinto o contrato de depósitos por iniciativa do cliente ou da CCAM Chamusca.

c) Saque irregular – quando existe divergência ou insuficiência de assinatura;

O seu emitente sujeita-se a ser incluído na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, doravante designada abreviadamente por LUR e a ser punido criminalmente, caso se verifiquem vários pressupostos.

d) Conta bloqueada – quando o saldo da conta está indisponível por decisão de autoridade judicial;

e) Conta suspensa – quando tiver falecido um dos titulares de conta colectiva e enquanto não se efectuar a partilha de bens.

Nos casos enunciados nas alíneas d) e e), apenas serão considerados para efeitos de eventual recisão da convenção os cheques com data de emissão posterior ao bloqueamento ou suspensão e se existir provisão na conta, embora indisponível. Se não existir provisão bastante, o cheque será devolvido por falta ou insuficiência de provisão.

Para aderir à NETCONTAS basta solicitar numa agência da CCAM Chamusca  a adesão ao serviço.

A adesão ao serviço é gratuita. São cobradas comissões pela utilização de algumas operações de acordo com o preçário do serviço.

Pode aceder à NETCONTAS a partir de um computador com acesso à Internet com browser.

Para qualquer informação adicional ou esclarecimento sobre eventuais dúvidas, poderá contactar via email de Apoio da NETCONTAS.

apoio@ccamchamusca.pt

São operações bancárias efetuadas por iniciativa de um ordenante (um particular, uma empresa, etc.), realizadas através de uma instituição de crédito e destinadas a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário. A mesma entidade pode ser simultaneamente ordenante e beneficiário. Quando as transferências se realizam dentro da mesma instituição de crédito chamam-se intrabancárias. Quando envolvem duas instituições de crédito diferentes denominam-se interbancárias.

O Número de Identificação Bancária é um elemento de informação domiciliadas em Portugal. É composto por 21 dígitos, sendo os 4 primeiros o código do banco no qual a conta está domiciliada, seguindos os códigos do balcão ou agência ( 4 dígitos, que poderão ser zeros se o banco não utilizar esta referência), do número de conta (11 dígitos) e de dois dígitos de controlo:

O IBAN é o Número Internacional de Conta Bancária, que define uma estrutura única para identificação e validação de números de contas, num contexto internacional. O IBAN tem um comprimento fixo em cada País, que poderá compreender até ao máximo 34 caracteres.

Não. Qualquer menor de dezoito anos (não emancipado) carece de capacidade de exercício de direitos, pelo que não pode, por si só, celebrar um contrato de depósito. Actualmente, a única forma de emancipação admitida por lei é a obtida por via do casamento (de menor com, pelo menos, dezasseis anos). Neste caso, a capacidade do emancipado pode ser verificada pelo respectivo bilhete de identidade (estado civil “casado”) ou através de certidão do casamento. Relativamente a menores com, pelo menos dezasseis anos de idade, que exerçam uma actividade profissional remunerada:

a) Só podem abrir uma conta através do seu representante legal que estabelecerá as condições de movimentação;   b) Mediante a apresentação do comprovativo de que exerce uma actividade profissional (p. ex. o contrato de trabalho) o menor poderá movimentar esta conta pessoal e livremente.

A incapacidade de um menor deve ser suprida, em primeiro lugar, e subsidiariamente, por um tutor.

Sim, desde que maior de idade, ou seja, a partir dos dezoito anos de idade.

Quem emitir um cheque a seu favor não põe em causa o espírito de confiança que preside à sua circulação. Todavia, o banco sacado não sabe, nem tem que saber, que o beneficiário do cheque devolvido é o seu cliente. Por isso, quando for notificado, é necessário demonstrar este facto junto do banco, em alternativa à regularização.